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Artigo 20.ºControlo de certificação de equipamentos

RevogadoVigente desde: 18/01/2015
1 -Os fabricantes, importadores e fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto do SRMini que os equipamentos para miniprodução transaccionados estão certificados e a natureza da certificação, devendo esta informação ser a disponibilizada no SRMini para conhecimento público.
2 -A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve estar feita por um organismo de certificação, de acordo com o sistema n.º 5 da ISO/IEC.
3 -Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN/CENELEC.
4 -Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC.
5 -Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem conformar-se com as seguintes normas e especificações técnicas:
a)As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
b)As normas ou especificações em vigor no Estado de origem, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem condições equivalentes às estabelecidas nos n.os 3 e 4.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/01/2015

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)