1 -Emitido o certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, o produtor e o comercializador de último recurso são de imediato avisados, pelo SRMini, com vista à celebração do contrato de compra e venda da eletricidade oriunda da miniprodução, dando-se conhecimento desse facto, igualmente através do SRMini, ao operador da rede de distribuição.
2 -O produtor declara aderir ao contrato de compra e venda de eletricidade ou, estando enquadrado no âmbito do regime geral e sendo essa a sua intenção, comunica exercer a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, no prazo máximo de cinco dias contados do aviso do SRMini.
3 -O comercializador de último recurso dá conhecimento ao SRMini da celebração do contrato de compra e venda de eletricidade com o produtor, no prazo de 10 dias após a adesão deste ao referido contrato.
4 -Após tomar conhecimento da celebração do contrato de compra e venda de eletricidade com o produtor ou do exercício da opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º, o SRMini avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de miniprodução à RESP.
5 -O operador da RESP deve proceder à ligação da unidade de miniprodução no prazo máximo de 10 dias após o aviso do SRMini.
6 -A data de ligação à RESP é registada no SRMini pelo operador da rede de distribuição.
7 -Para efeitos do presente artigo, o comercializador de último recurso é obrigado a disponibilizar minuta de contrato de compra e venda de eletricidade oriunda da miniprodução, em permanência e no respetivo sítio da Internet.
8 -O contrato de compra e venda de eletricidade previsto no n.º 1 deve observar o modelo aprovado pela DGEG, mediante proposta do comercializador de último recurso.
9 -[Revogado].