1 -[Revogado].
2 -O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, de acordo com os regimes remuneratórios previstos no presente decreto-lei, é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
3 -O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso referido no número anterior com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei, é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro.
4 -O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso referidos na alínea a) do artigo 2.º, no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar o disposto no Regulamento de Relações Comerciais.