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Artigo 23.ºAverbamento de alterações ao registo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/02/2013
1 -Estão sujeitas a averbamento as seguintes alterações do registo:
a)A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de electricidade à instalação de consumo onde está instalada a unidade de miniprodução e do contrato de aquisição da electricidade produzida na unidade de miniprodução;
b)[Revogada];
c)A mudança de local da unidade de miniprodução, desde que se mantenha o mesmo produtor e os demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução;
d)A mudança da tecnologia de produção utilizada na miniprodução, desde que se mantenha o mesmo produtor e demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução.
2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o novo titular do contrato de fornecimento de electricidade solicita o averbamento da alteração, juntando prova dos factos determinantes da alteração e demais elementos relevantes para o registo.
3 -[Revogado].
4 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o produtor identifica o novo local da instalação de miniprodução e os elementos essenciais relativos à instalação de consumo e contrato de fornecimento alterados relevantes para o registo.
5 -Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, o produtor identifica a alteração de tecnologia verificada, desde que se mantenham os demais elementos caracterizadores da unidade de miniprodução e contrato de fornecimento da instalação de consumo.
6 -O averbamento das alterações previstas nos n.os 4 e 5 dependem de nova inspecção da unidade de miniprodução e consequente emissão de novo certificado de exploração.
7 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, a tarifa aplicada à miniprodução é alterada para a que lhe corresponda em decorrência da mudança de tecnologia de produção mas pelo prazo remanescente de benefício do regime bonificado.
8 -Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o contrato de venda da eletricidade produzida na miniprodução é alterado ou celebrado novo contrato com o comercializador de último recurso, mantendo-se o regime remuneratório bonificado, quando seja o aplicado à miniprodução, pelo prazo remanescente.
9 -O averbamento das alterações previstas na alínea c) do n.º 1 pode ser recusado por razões de ordem técnica, nomeadamente as previstas no n.º 2 do artigo 4.º
10 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/02/2013

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/03/2011 a 18/02/2013