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Artigo 5.ºDireitos do produtor

RevogadoVigente desde: 18/01/2015
a)Estabelecer uma unidade de miniprodução por cada instalação eléctrica de utilização;
b)Ligar a unidade de miniprodução à RESP, após a emissão do certificado de exploração e a celebração do respectivo contrato de compra e venda de electricidade, nos termos previstos no presente decreto-lei;
c)Vender a totalidade da energia activa produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, nos termos e com os limites estabelecidos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/01/2015

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)