1 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor de electricidade a partir de uma unidade de miniprodução está sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
a)Entregar à RESP, nos termos do disposto no n.º 2, a totalidade da energia activa produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares;
b)Produzir electricidade apenas a partir da fonte de energia registada nos termos do presente decreto-lei;
c)Celebrar um contrato de compra e venda de electricidade, nos termos do presente decreto-lei;
d)Prestar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ou a entidade designada por esta, à direção regional de economia territorialmente competente (DRE), ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;
e)Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior para o exercício das respectivas atribuições e competências, nos termos do presente decreto-lei;
f)Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respectivo contador de venda;
g)No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso público, ou possam representar perigo para o público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;
h)Assegurar que os equipamentos de miniprodução instalados se encontram certificados nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -A entrega da electricidade produzida à RESP efectua-se no nível de tensão constante do contrato de aquisição de electricidade para a instalação de utilização, excepto nos casos de aquisição de electricidade em média tensão com contagem em baixa tensão (BT), caso em que a contagem de electricidade pode ser efectuada neste nível de tensão, com desconto das perdas verificadas no transformador.