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Artigo 8.ºEntidades instaladoras da miniprodução

RevogadoVigente desde: 18/01/2015
1 -Designa-se «entidade instaladora de unidades de miniprodução» a entidade titular de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI), para a execução de instalações de produção de electricidade.
2 -A entidade instaladora de unidades de miniprodução deve dispor de um técnico responsável pela execução de instalações eléctricas de serviço particular.
3 -A entidade instaladora deve assegurar que os equipamentos de miniprodução a instalar estão certificados nos termos do presente decreto-lei.
4 -Todas as entidades instaladoras que pretendam exercer a actividade de instalação de unidades de miniprodução podem inscrever-se no SRMini para conhecimento e divulgação públicos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/01/2015

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)