Artigo 7.º
Comissão técnico-científica
Redação registada como em vigor em 22/03/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A comissão técnico-científica é um órgão de consulta, de apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INEM, I. P., e nas tomadas de decisão do respectivo conselho directivo.
2 - A comissão técnico-científica é composta por:
a) O presidente do conselho directivo do INEM, I. P., que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
c) (Revogada.)
d) Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
e) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
f) Dois representantes das Faculdades de Medicina, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico na área da emergência médica, designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo do INEM, I. P.
3 - Os membros efectivos e suplentes da comissão técnico-científica previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da tutela de cada um dos serviços e entidades representadas.
4 - Os membros referidos no n.º 2 são designados por períodos de três anos, renováveis por igual período, devendo ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos.
5 - Compete à comissão técnico-científica:
a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de actividades;
b) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
6 - A participação nas reuniões da comissão técnico-científica não é remunerada.