Artigo 23.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 09/07/2020.
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1 - Constituem contraordenação, punível com coima no valor de (euro) 250 a (euro) 3500, caso se trate de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 40 000, caso se trate de pessoa coletiva, as seguintes infrações:
a) A construção de instalações e as alterações que impliquem modificações de conceção ou de construção significativas sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A entrada em serviço de novas instalações ou de instalações que tenham efetuado modificações de conceção ou construção significativas sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º;
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
d) A entrada em serviço de alterações em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
e) A violação de qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º;
f) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 9.º;
g) A violação da exploração de instalações por cabo por entidades não autorizadas nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º;
h) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º;
i) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
j) A violação do disposto no artigo 13.º;
k) A violação do disposto no artigo 14.º;
l) A violação, pelo fabricante, pelos mandatários, pelos importadores ou pelos distribuidores, do disposto no artigo 15.º
2 - Constitui contraordenação, punível com coima no valor de (euro) 1000 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, caso se trate de pessoa coletiva, a infração das regras e condições de aposição da marca CE, previstas no artigo 17.º, e de outras marcações previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - A negligência é punível, sendo nesse caso os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.