Artigo 27.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/07/2020.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto;
b) 30 % para a entidade competente para a aplicação da coima;
c) 60 % para o Estado.