1 -A oposição é decidida pelo tribunal competente.
2 -Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efetuada a citação do réu para contestar, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º
3 -À distribuição dos autos e sua tramitação posterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-H e 15.º-I do NRAU.