1 -O SIMA procede, oficiosamente, à designação eletrónica e automática de agente de execução quando:
a)O requerente não tenha designado, no requerimento de IMA, agente de execução para o efeito;
b)A designação efetuada pelo requerente não seja válida.
2 -A análise da validade da designação prevista na alínea b) do número anterior é efetuada em momento prévio à remessa dos autos à distribuição no tribunal competente.
3 -A designação prevista no n.º 1 é efetuada nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil.