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Artigo 19.ºApoio judiciário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2023
1 -Ao procedimento de injunção aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
a)O prazo previsto para a propositura da ação é reduzido para 10 dias;
b)O prazo identificado na alínea anterior não pode ser prorrogado;
c)Sendo requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento ou pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos, equivale ao pagamento da taxa de justiça aplicável a junção do documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.
d)O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência.
2 -Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção do procedimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/05/2021

Até: 06/10/2023