No caso de se frustrar a notificação do requerido, e o requerente não tiver indicado pretender que os autos sejam admitidos à distribuição, o SIMA devolve a este último o expediente respeitante ao procedimento de injunção.
Artigo 7.º — Frustração da notificação
Vigente desde: 14/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/05/2021