1 -O SIMA atribui ao requerimento de IMA a força de título executivo se:
a)Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b)A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
2 -Para o efeito, é aposta no requerimento de IMA a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva».
3 -O despacho de aposição da fórmula executória é assinado eletronicamente.
4 -Só pode ser recusada a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.
5 -Do ato de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º
6 -Aposta a fórmula executória, o SIMA disponibiliza ao requerente, e, consoante os casos, ao agente de execução ou oficial de justiça, o requerimento de IMA, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 -A execução do requerimento de IMA ao qual tiver sido aposta a fórmula executória segue os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de sentença ou injunção.
8 -Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.