1 -Para efeitos do presente diploma, as pedreiras são classificadas de 1 a 4, por ordem decrescente do impacte que provocam.
2 -São de classe 1 as pedreiras que tenham uma área igual ou superior a 25 ha.
3 -São de classe 2 as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a 25 ha, excedam qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas a), b), c) e d) do número seguinte ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.
4 -São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a)Área - 5 ha;
b)Profundidade de escavações - 10 m;
c)Produção - 150 000 t/ano;
d)Número de trabalhadores - 15.
5 -São de classe 4 as pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites do número anterior.