a)«Anexos de pedreira» as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;
b)«Áreas de reserva» as áreas destinadas ao aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia nacional ou regional cuja definição visa impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração e se processa por decreto regulamentar, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
c)«Área cativa» a área na qual se localizam determinadas massas minerais consideradas de relevante interesse para a economia nacional ou regional, sujeitas a condições especiais para a sua exploração nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
d)«Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos da legislação em vigor;
e)«Contrato» o contrato de pesquisa e exploração e ou só de exploração;
f)«Entidade competente para a aprovação do PARP» o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., quando as pedreiras estejam situadas em áreas classificadas conforme definidas neste artigo, e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), nos restantes casos;
g)«Entidade competente para a aprovação do plano de lavra» a direcção regional de economia (DRE);
h)«Entidade competente para a aprovação do plano de pedreira» a entidade licenciadora após decisão das entidades competentes para a aprovação do PARP e do plano de lavra;
i)«Entidades licenciadoras» a câmara municipal (CM) e a DRE;
j)«Explorador» o titular da respectiva licença de pesquisa ou exploração;
l)«Licença de exploração» o título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condições de licença;
m)«Licença de pesquisa» o título que legitima o seu titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos do presente diploma e das condições de licença;
n)«Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral, tal como definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
o)«Melhores técnicas disponíveis (MTD)» as técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como no projecto, na conservação, na construção, na exploração e na desactivação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial num dado sector, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de protecção do ambiente e de eficiência energética, enquanto resultado do exercício das actividades industriais;
p)«Pedreira» o conjunto formado por qualquer massa mineral objecto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
q)«Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos objecto de licenciamento, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
r)«Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP)» o documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira;
s)«Plano de lavra» o documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;
t)«Plano de pedreira» o documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no artigo 41.º;
u)«Programa trienal» o programa contendo a descrição dos trabalhos de exploração e recuperação paisagística para três anos, em execução do plano de pedreira aprovado;
v)«Profundidade das escavações» a diferença de cotas, na área da pedreira destinada à extracção, entre a maior cota original e a menor cota prevista no plano de lavra;
x)«Projecto integrado» o projecto que contempla uma solução integrada de exploração e recuperação paisagística, que compreende duas ou mais pedreiras, confinantes ou vizinhas.