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Artigo 3.ºCativação de áreas

Vigente desde: 12/10/2007
1 - A cativação de áreas para exploração de massas minerais decorre:
a) Do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
b) Do n.º 6 do artigo 35.º do presente decreto-lei.
2 - A cativação das áreas previstas no número anterior em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia nacional ou regional efectua-se mediante portaria conjunta dos ministros que tutelam as áreas do ambiente, do ordenamento do território e da economia, na qual se fixarão:
a) A localização e os limites da área cativa;
b) A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;
c) As eventuais compensações devidas ao Estado como contrapartidas da exploração;
d) Os requisitos de carácter técnico, ambiental, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pesquisa e exploração, designadamente os constantes de projecto integrado aprovado, quando aplicável.
3 - As áreas cativas fixadas nos termos do número anterior são delimitadas nos planos directores municipais.

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Em vigor desde 12/10/2007