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Artigo 32.ºCadastro

Vigente desde: 12/10/2007
1 -Atribuída a licença de exploração, a entidade licenciadora comunica, de imediato, à DGEG os dados alfanuméricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente número de cadastro.
2 -A DGEG informa a câmara municipal e a entidade licenciadora do número de cadastro atribuído, devendo esta última informar o explorador e as entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP, sem prejuízo da divulgação pública desta informação na página da Internet

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007