1 -Considera-se haver abandono da pedreira sempre que o explorador assim o declare à entidade licenciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo:
a)Quando para tanto exista motivo justificado e, como tal, reconhecido pela entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira;
b)Quando o explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a dois anos continuados;
c)Quando o explorador tenha obtido prévia autorização da entidade licenciadora para suspender a exploração.
2 -Com a declaração de abandono deve ser efectuada vistoria nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, na sequência da qual são definidas as condições de encerramento.
3 -Verificada a interrupção dos trabalhos, deve a entidade licenciadora notificar o explorador para no prazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar que a mesma não atingiu a duração de dois anos continuados.
4 -Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira, não considerar a interrupção como justificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a dois anos continuados, notifica o explorador para proceder, de imediato, ao encerramento e à recuperação não realizada.
5 -Na situação prevista no número anterior, o explorador procede à recuperação da pedreira de acordo com o PARP nos termos do artigo 49.º ou em conformidade com outras orientações expressas pela entidade responsável pela aprovação do PARP.
6 -O pedido de suspensão de exploração previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deve ser dirigido à entidade licenciadora, devidamente fundamentado e indicando o período de interrupção pretendido.
7 -A entidade licenciadora, após audição das entidades responsáveis pela aprovação do plano de pedreira, decide sobre a sua aceitação e respectivas condições, comunicando a decisão aos intervenientes.
8 -No caso de abandono de pedreira, salvo o disposto no artigo 53.º, a entidade responsável pela aprovação do PARP deve utilizar a caução prestada a seu favor por forma a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.
9 -No caso de abandono de pedreira e não existindo caução, as responsabilidades da recuperação do local são acometidas ao proprietário do terreno.