1 -Será exigida pela entidade licenciadora ao titular da licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentes de desmonte, e ao titular de licença de exploração a prestação de um tipo de caução a favor da entidade que aprova o PARP, destinada a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.
2 -A caução será prestada por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP nos termos do número anterior.
3 -Sem prejuízo do previsto no número seguinte e após a aprovação do PARP, o montante da caução será calculado mediante a aplicação de uma das fórmulas de cálculo prevista no n.º 5 e entregue à entidade competente que o aprovou.
4 -Caso a empresa não disponibilize a informação necessária para o seu cálculo, a caução é exigida pela entidade licenciadora na sua totalidade, tendo por base o método previsto na alínea c) do número seguinte.
5 -Consoante o tipo de massa mineral em exploração, as particularidades do PARP e a tipologia da pedreira, o valor da caução será encontrado tendo como base um dos métodos abaixo indicados, sendo que para as pedreiras da classe 4 o método a adoptar será sempre o previsto na alínea c):
a):
X = Ctrec - (Ctrec: Atl) x (Avg + Arec)
em que:
X = valor da caução;
Ctrec = custo total do projecto aprovado para a execução do PARP;
Avg = área licenciada, em metros quadrados, não mexida à data do cumprimento do respectivo programa trienal;
Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
Arec = área explorada, em m2, já recuperada.
b):
X = Ctrec - (Ctrec: Vtex) x (Vtex - Vex)
em que:
X = valor da caução;
Ctrec = custo total do projecto aprovado para a execução do PARP;
Vtex = volume total previsto no plano de lavra para exploração;
Vex = volume já explorado;
c):
X= C x (Atl - Arec)
em que:
X = valor da caução;
C = estimativa do custo unitário actualizado de recuperação de uma unidade de área;
Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
Arec = área explorada, em metros quadrados, já recuperada.
6 -Trienalmente a caução pode ser parcialmente liberada, a pedido do titular da licença com fundamento no grau de cumprimento do PARP ou reforçado o seu valor, por imposição da entidade beneficiária, na medida em que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção do incumprimento deste, o que será verificado na respectiva vistoria.
7 -Sempre que por conta da caução constituída for efectuado algum pagamento devido, o explorador deve repor o seu valor inicial, no prazo de 90 dias após notificação da entidade licenciadora ou da beneficiária da caução.
8 -Quando da aplicação imediata dos métodos referidos no n.º 5 o valor apurado exceda (euro) 250 000, é concedido ao explorador um prazo de três anos para a prestação do valor remanescente e integral da caução.