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Artigo 55.ºActividade fiscalizadora

Vigente desde: 12/10/2007
1 -Os organismos com competência fiscalizadora devem:
a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis às actividades reguladas por este diploma;
b)Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua competência, solicitando, com urgência, a comparência da entidade licenciadora no local da pedreira sempre que entenderem que a mesma representa perigo quer para o pessoal nela empregado ou para terceiros quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
c)Dirigir-se, com toda a urgência, ao local da pedreira, quando lhes conste, em sequência de reclamações ou de participação obrigatória do explorador, que tenha ocorrido um acidente.
2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, as autoridades verificarão de imediato, logo após a sua comparência no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à DRE, devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido.
3 -Nos termos do previsto no número anterior, devem as autoridades evitar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir a destruição de qualquer vestígio.
4 -Quando as autoridades mencionadas no n.º 1 constatarem a existência de indícios da prática de qualquer infracção, levantarão o correspondente auto de notícia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007