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Artigo 58.ºAcidentes

Vigente desde: 12/10/2007
1 -Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultuosos ou que ponha em perigo a segurança de pessoas e bens, o explorador, ou quem o represente no local, é obrigado a dar imediato conhecimento à DRE e, bem assim, à autoridade municipal ou policial mais próximas a fim de serem tomadas desde logo as providências que o caso reclamar.
2 -Nos casos previstos no número anterior, o explorador, ou o seu representante, descreverá, pormenorizadamente, o trabalho que se estava a realizar no momento da ocorrência e as possíveis causas do acidente.
3 -A DRE visitará o local do acidente o mais rapidamente possível a fim de proceder à realização do respectivo inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e as causas do acidente e concluindo com a elaboração do competente relatório.
4 -Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e das precauções a tomar em caso de perigo iminente para o pessoal da exploração e para os prédios vizinhos, é proibido fazer desaparecer os vestígios de acidente.
5 -Nos casos previstos nos números anteriores, o explorador deve tomar as necessárias providências em ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.

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Em vigor desde 12/10/2007