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Artigo 6.ºSubstâncias extraídas para obras públicas

Vigente desde: 12/10/2007
1 -A aquisição de substâncias extraídas em pedreiras, no âmbito do previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será previamente autorizada por despacho conjunto do Ministro da Economia e do ministro que superintenda nas obras públicas.
2 -A aquisição mencionada no número anterior deve incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/10/2007