1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior ou equivalente à prática da mesma.
2 -Se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a aprovação do PARP actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 -Não sendo a reposição possível ou considerada adequada pelas entidades referidas no número anterior, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa das mesmas entidades, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes causados.