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Artigo 105.ºDistribuição de lugares

Vigente desde: 26/08/1999
Apurados os votos pela forma descrita no artigo 102.º, os mandatos são distribuídos pela ordem seguinte:
1.º mandato - oficial de justiça proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
2.º mandato - oficial de justiça proposto pelo distrito judicial do Porto;
3.º mandato - oficial de justiça proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
4.º mandato - oficial de justiça proposto pelo distrito judicial de Évora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999