Saltar para o conteúdo principal

Artigo 122.ºInspectores e secretários de inspecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2025
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -As comissões de serviço a que se referem os números anteriores têm a duração de três anos, sendo renováveis por igual período se o Conselho dos Oficiais de Justiça, até 60 dias antes do termo do respectivo prazo, se pronunciar favoravelmente; em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode haver segunda renovação.
4 -Os lugares de origem dos funcionários nomeados para os serviços de inspecção podem ser declarados vagos pelo director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência do serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2025

Decreto-Lei n.º 27/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/1999 a 19/03/2025

Comparar com a versão em vigor