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Artigo 129.ºActuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça

Vigente desde: 26/08/1999
1 -A renovação das comissões de serviço dos actuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça não está sujeita ao disposto no n.º 3 do artigo 122.º
2 -Enquanto se mantiverem em exercício de funções no Conselho dos Oficiais de Justiça, os actuais secretários de inspecção são remunerados de acordo com a escala salarial constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 223/98, de 17 de Julho.
3 -A progressão dos funcionários referidos no número anterior faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados em comissão de serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999