Artigo 26.º
Colocação no estágio
Redação registada como em vigor em 26/08/1999.
Esta redação foi substituída em 09/08/2000. Ver a versão consolidada
1 - Os candidatos ao estágio são colocados nas secretarias onde este se realiza segundo a graduação a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º
2 - Na falta de interessados, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode preencher as vagas com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.