Artigo 27.º
Duração do estágio
Redação registada como em vigor em 26/08/1999.
Esta redação foi substituída em 09/08/2000. Ver a versão consolidada
1 - A duração do estágio é fixada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, não podendo ser inferior a três meses.
2 - O estágio é dado por findo pelo director-geral dos Serviços Judiciários quando o estagiário ultrapassar o número de faltas admissível, manifestar desinteresse evidente ou revelar conduta incompatível com a dignidade das funções.