Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºAbertura do concurso de admissão à prova de acesso

Vigente desde: 26/08/1999
1 -O concurso de admissão à prova de acesso nas carreiras de oficial de justiça é aberto por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
2 -A prova a que se refere o número anterior é escrita, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, sendo precedida de formação descentralizada a ministrar pelo Centro de Formação dos Oficiais de Justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999