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Artigo 41.ºGraduação para acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2003
1 -A promoção efectua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula, reportada ao termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º: N = (2 x PA + CS + A)/4 em que: N - nota; PA - classificação obtida na prova de acesso; CS - última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica: Muito bom - 20 valores; Bom com distinção - 17 valores; Bom - 14 valores; A - antiguidade na categoria (anos completos).
2 -Em caso de igualdade de nota, constitui factor de desempate a antiguidade na categoria.
3 -No acesso à categoria de secretário de justiça, o disposto nos números anteriores é aplicável, em termos idênticos, aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, relevando, em ambas as situações, a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2003

Decreto-Lei n.º 169/2003 - 1.ª Série(01/08/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/1999 a 31/07/2003

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