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Artigo 46.ºPrimeiro provimento oficioso

Vigente desde: 26/08/1999
1 -Na falta de candidatos a lugares de ingresso nas carreiras de oficial de justiça, a nomeação faz-se independentemente de requerimento, segundo a ordem de graduação inversa à que resulta do n.º 4 do artigo 21.º e do n.º 4 do artigo 30.º
2 -Quando não seja aceite a nomeação efectuada nos termos do número anterior, o director-geral dos Serviços Judiciários pode nomear imediatamente o indivíduo que se seguir na ordem de graduação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999