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Artigo 48.ºAceitação e posse

Vigente desde: 26/08/1999
1 -O prazo para a aceitação ou posse é fixado no despacho de nomeação, não podendo ser inferior a 2 nem superior a 30 dias.
2 -Na fixação do prazo tem-se em conta a localização da secretaria a cujo quadro pertence o lugar a prover.
3 -Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça aceitam a nomeação perante o presidente do tribunal ou perante o magistrado do Ministério Público, conforme os casos; os restantes funcionários de justiça tomam posse ou aceitam a nomeação perante o respectivo secretário de justiça.
4 -Em casos justificados, pode o director-geral dos Serviços Judiciários autorizar que os funcionários aceitem a nomeação ou tomem posse em local e perante entidades diferentes das referidas no número anterior.
5 -A falta de aceitação ou posse nos casos de primeira nomeação para lugares de ingresso implica:
a)Quanto aos candidatos a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, a exclusão do respectivo procedimento e a impossibilidade de candidatura a novo procedimento de admissão durante o período de dois anos a contar do termo do prazo para a aceitação ou posse;
b)Quanto aos candidatos aprovados em procedimento supletivo de admissão, a exclusão do respectivo procedimento.
6 -A falta de aceitação nos restantes casos determina o levantamento de auto por falta de assiduidade.
7 -No prazo de cinco dias a contar da aceitação ou posse deve ser enviado à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários o duplicado do respectivo termo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999