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Artigo 75.ºAntiguidade na categoria

Vigente desde: 26/08/1999
1 -A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República.
2 -Quando vários funcionários forem abrangidos por nomeações publicadas na mesma data, a antiguidade determina-se pela ordem da publicação.
3 -A ordem da publicação obedece à graduação para provimento.
4 -Nos casos de transição, a antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado em ambas as categorias.
5 -O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior releva para a contagem da antiguidade na categoria de origem.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999