1 -A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República.
2 -Quando vários funcionários forem abrangidos por nomeações publicadas na mesma data, a antiguidade determina-se pela ordem da publicação.
3 -A ordem da publicação obedece à graduação para provimento.
4 -Nos casos de transição, a antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado em ambas as categorias.
5 -O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior releva para a contagem da antiguidade na categoria de origem.