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Artigo 88.ºSuplementos

Vigente desde: 26/08/1999
1 -Aos funcionários que prestam serviço em comarcas periféricas, nos termos do artigo 125.º, pode ser atribuído suplemento de fixação.
2 -Aos funcionários colocados em lugares dos quadros de secretarias em que o excepcional volume ou complexidade do serviço dificultem o preenchimento dos quadros de pessoal ou a permanência dos funcionários pode ser atribuído suplemento remuneratório.
3 -Os suplementos referidos nos números anteriores são fixados por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/1999