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Artigo 90.ºInfracção disciplinar

Vigente desde: 26/08/1999
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/08/1999