Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Artigo 90.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999