1 -A construção deve ser executada em conformidade com o projecto aprovado, fazendo uso dos materiais e métodos construtivos previstos e regulamentares, e devendo o autor do projecto acompanhar a execução da obra.
2 -As alterações significativas do projecto que se revelem necessárias durante a construção devem ser sujeitas a aprovação da Autoridade.
3 -O dono de obra encarregará da construção um empreiteiro legalmente qualificado, atribuirá a assistência técnica e a fiscalização a corpos técnicos responsáveis e proporá à Autoridade a designação do director técnico da obra, indicando os seus substitutos autorizados.
4 -Os cadernos de encargos da construção devem prever os trabalhos necessários à concretização do plano de observação de modo a permitir a sua execução coordenada com os restantes trabalhos.
5 -O programa de trabalhos deve permitir clarificar interfaces e aspectos críticos de actividades fundamentais, assegurar a compatibilidade das frentes de trabalho e explicitar os períodos de execução mais condicionantes, salvaguardando a segurança e a qualidade dos trabalhos.