Artigo 48.º
Procedimentos gerais
Redação registada como em vigor em 15/10/2007.
Esta redação foi substituída em 28/03/2018. Ver a versão consolidada
1 - A inspecção prévia ao primeiro enchimento da albufeira deve ter a participação dos serviços de protecção civil, nomeadamente para verificar a implementação dos sistemas de aviso e alerta, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º
2 - Após a detecção de uma situação de emergência, o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência interno, deve comunicar imediatamente à Autoridade e proceder ao alerta aos serviços de protecção civil para que estes procedam em conformidade com o plano de emergência externo.
3 - Em caso de perigo iminente, em que seja aconselhável uma imediata evacuação da população, o técnico responsável em conformidade com o plano de emergência interno deve accionar o sistema de aviso à população na zona de auto-salvamento, para além do correspondente alerta aos serviços de protecção civil.
4 - A realização de exercícios com vista a assegurar a coordenação e a funcionalidade dos recursos humanos e meios técnicos envolvidos, bem como de acções de sensibilização das populações, deve estar prevista no planeamento de emergência.
5 - Os exercícios devem ser realizados pelo dono de obra, no caso dos planos de emergência internos, e pelos serviços de protecção civil, no caso dos planos de emergência externos, devendo a respectiva periodicidade ser definida em cada um dos planos de emergência.
6 - No final de cada exercício deve ser elaborado o respectivo relatório de avaliação pela entidade promotora, o qual será enviado à Autoridade e à ANPC, no caso dos planos de emergência internos, e à Autoridade e à CNPC, no caso dos planos de emergência externos.
7 - As acções de sensibilização das populações devem ser realizadas em articulação entre o dono de obra, a Autoridade e os serviços de protecção civil.
8 - Compete ao dono de obra a conservação e manutenção dos sistemas de aviso e alerta considerados no plano de emergência interno.