Artigo 52.º
Actualização do plano de emergência interno
Redação registada como em vigor em 15/10/2007.
Esta redação foi substituída em 28/03/2018. Ver a versão consolidada
1 - O dono de obra deve promover a actualização do plano de emergência interno, por sua iniciativa ou por solicitação dos serviços de protecção civil ou da Autoridade, após a ocorrência de um acidente, na sequência de alterações significativas na ocupação do vale, na sequência de nova informação adquirida em exercícios ou resultante da evolução dos conhecimentos, ou ainda após 20 anos de exploração da barragem.
2 - O plano de emergência interno actualizado deve ser aprovado pela Autoridade, após parecer da ANPC, tal como disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 6.º