Artigo 9.º
Comissão de Segurança de Barragens
Redação registada como em vigor em 15/10/2007.
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1 - A CSB, cujo presidente será designado por despacho do membro do Governo com tutela sobre o INAG, sendo os restantes membros designados pela entidade que representam, funciona junto deste Instituto e tem a seguinte composição:
a) Três representantes da Autoridade;
b) Três representantes do LNEC, especialistas, respectivamente, em barragens de betão e alvenaria, em barragens de aterro e em hidráulica;
c) Dois representantes da ANPC, sendo um especialista em análise de riscos e planeamento e outro do comando operacional;
d) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
e) Três professores universitários de cursos de Engenharia Civil, com currículo em aproveitamentos hidráulicos, propostos pelo Conselho de Reitores;
f) Dois especialistas em aproveitamentos hidráulicos, um proposto pela Comissão Nacional Portuguesa das Grandes Barragens e outro pela Ordem dos Engenheiros;
g) Dois representantes da concessionária dos grandes aproveitamentos hidroeléctricos;
h) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
i) Dois representantes das associações de agricultores;
j) Um representante da entidade responsável pela gestão do empreendimento de Alqueva;
l) Um representante dos Produtores de Energia em Regime Especial, proposto pela APREN - Associação dos Promotores de Energias Renováveis;
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - Compete à CSB:
a) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre normas a aprovar pelo Governo relativas a segurança de barragens;
b) Pronunciar-se obrigatoriamente, sem efeito suspensivo, quando haja recurso do dono de obra quanto a decisões da Autoridade em matérias abrangidas pelo presente Regulamento;
c) Pronunciar-se sobre assuntos relativos a segurança de barragens que lhe sejam submetidos pela Autoridade ou pelo Governo, nomeadamente na sequência de ocorrências excepcionais ou de circunstâncias anómalas;
d) Analisar a situação das barragens portuguesas do ponto de vista da segurança e recomendar ao Governo e à Autoridade a adopção de medidas para salvaguarda da segurança das barragens.
3 - A CSB pode constituir grupos de trabalho, de cuja coordenação encarregará um dos seus membros para a assessorar na análise de assuntos envolvendo a segurança de barragens e na elaboração dos documentos que lhe cabem no âmbito da sua competência.
4 - A CSB reunirá com periodicidade mínima anual, reunião de cuja ordem de trabalhos deve constar obrigatoriamente a análise sobre a situação referida na alínea d) do n.º 2.
5 - Ao INAG compete suportar, logística e financeiramente, o funcionamento da CSB.