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Artigo 4.º(Prorrogação de operações de crédito)

RevogadoVigente desde: 06/08/2013
1 -Nos casos em que se verifique prorrogação ou renovação dos prazos de qualquer operação de crédito, deve, com excepção da hipótese considerada no número seguinte, ser considerado o prazo global correspondente à totalidade do período transcorrido desde o início da operação até ao seu vencimento.
2 -A prorrogação ou renovação por circunstâncias imprevisíveis e insuperáveis pode ser considerada pelas instituições de crédito ou parabancárias uma operação autónoma, contando-se novo prazo.
3 -Presume-se a verificação do circunstancialismo descrito no número anterior quando o devedor exerça a sua actividade em sector declarado em situação de crise económica ou ainda quando se trate de empresas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e de outras que venham a ser indicadas pelo Banco de Portugal.
4 -Não são abrangidas pelo disposto nos números anteriores deste artigo as aberturas de crédito documentário.

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Revogado desde 06/08/2013