Artigo 5.º
(Juros compensatórios)
Redação registada como em vigor em 06/05/1986.
Esta redação foi substituída em 16/05/1987. Ver a versão consolidada
1 - Nas operações de desconto de efeitos comerciais, as instituições de crédito poderão cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução no montante posto à disposição do cliente.
2 - Os juros relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente ou outras de natureza similar serão calculados em função dos períodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiário, devendo a taxa a aplicar num período de renovação ou prorrogação ser a que corresponda ao prazo de tais operações, determinado nos termos do artigo 4.º
3 - Nos créditos a médio e a longo prazos, qualquer que seja a forma da respectiva titulação, a cobrança dos juros será efectuada no termo de cada período semestral ou anual, consoante haja sido acordado pelas partes.
4 - Não podem ser capitalizados juros correspondentes a período inferior a um ano, excepto se houver convenção entre as partes e os juros não corresponderem a um período inferior a três meses.
5 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições, legais ou regulamentares, de carácter especial.