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Artigo 10.ºDocentes

Vigente desde: 02/11/1990
1 -Na educação artística pré-escolar, a sensibilização da criança para o ensino artístico é feita pelo respectivo educador de infância, sempre que possível com o apoio de professores especializados, em colaboração com os pais e encarregados de educação.
2 -No 1.º ciclo do ensino básico, a educação artística genérica é assegurada pelos docentes do ensino regular, procurando a colaboração dos pais e encarregados de educação.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a existência de componentes reforçadas de educação artística, a ministrar por docentes especializados, nas escolas de ensino básico regular dotadas de condições para o efeito.
4 -Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a educação artística genérica é assegurada por docentes especializados, respectivamente por área e por disciplina.
5 -No ensino secundário e no ensino superior, a educação artística genérica é assegurada por docentes especializados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1990