- 1 -Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a educação artística vocacional constitui componente significativa de um currículo integrado, que inclui formação geral, a realizar na mesma escola ou, em regime articulado, em escolas diferentes.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -No ensino superior compete aos órgãos próprios de cada instituição definir e estruturar os currículos dos cursos de educação artística vocacional.
Artigo 13.º — Currículos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2004
Decreto-Lei n.º 74/2004 - 1.ª Série(26/03/2004)
Original