Artigo 13.º
Depósitos excluídos da garantia
Redação registada como em vigor em 09/11/1998.
Esta redação foi substituída em 20/07/2009. Ver a versão consolidada
Excluem-se da garantia de reembolso:
a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua própria conta por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou entidades do sector público administrativo;
b) Os depósitos que, por decisão transitada em julgado, tenham sido declarados perdidos a favor do Estado pela prática de crime e os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos constituídos em nome de fundos de investimento, fundos de pensões ou outras instituições de investimento colectivo;
d) Os depósitos de que sejam titulares membros dos órgãos de direcção, administração ou fiscalização da instituição, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante em outras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
e) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parente ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior;
f) Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição participante;
g) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha obtido da instituição participante, a título individual, vantagens financeiras de tal forma desalinhadas das prevalecentes no mercado para condições idênticas que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição participante.