As instituições participantes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que este considere necessários à realização do seu objecto, ficando os titulares dos seus órgãos e os que lhe prestam serviços, a qualquer título, obrigados a guardar sigilo bancário.
Artigo 16.º — Prestação de informações
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