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Artigo 3.ºInstituições participantes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
1 -Participam obrigatoriamente no Fundo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
2 -Caso uma instituição deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/03/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/11/1998 a 25/03/2015