Artigo 4.º
Conceito de depósito
Redação registada como em vigor em 09/11/1998.
Esta redação foi substituída em 10/02/2012. Ver a versão consolidada
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição participante e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
2 - São abrangidos pelo disposto no n.º 1 os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição participante mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.