Artigo 4.º
Conceito de depósito
Redação registada como em vigor em 10/02/2012.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição participante e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
2 - São abrangidos pelo disposto no n.º 1 os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição participante mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
3 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.